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O Supremo Tribunal Federal-STF em Brasília decidiu por maioria de votos que o valor pago pela empresa, a título de ICMS, não pode ser considerado faturamento e, portanto, não pode fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS.

O julgamento do recurso foi publicado no dia 02 de outubro de 2017 e teve como Relatora a Ministra Carmem Lúcia que adotou como principal argumento o fato de o ICMS não ser uma receita própria, mas um valor repassado ao Estado. Nesse sentido, não seria possível incluir o imposto no conceito de faturamento, que é a base de cálculo do PIS e da COFINS, decidindo pela sua exclusão.
 
Portanto, as empresas podem e devem ingressar em juízo para recuperação das diferenças pagas a maior a título de PIS e da COFINS nos últimos 5 (cinco) anos.
 
Dependendo da movimentação da empresa nos últimos 5 (cinco) anos, as cifras relativas à citada recuperação podem ser milionárias.
 
Porém, pode ser que nos próximos meses o Tribunal em Brasília decida no sentido de que o contribuinte/empresa que não buscou, em tempo, esse direito em juízo, não poderá reclamar os anos anteriores, ou seja, os últimos 5 (cinco) anos.
 

Não perca tempo!!!

© Advocacia BRITO & BRITO

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