Advocacia BRITO & BRITO
Sócio Fundador: Dácio Rogério Brito
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INVALIDOU A NORMA DA REFORMA TRABALHISTA QUE PERMITIA TRABALHO DE GRÁVIDAS E LACTANTES EM ATIVIDADES INSALUBRES
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que a alteração implementada na CLT viola direitos constitucionais como a proteção à maternidade e a integral proteção à criança.
A citada norma que perdeu o valor admitia a possibilidade de tralhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses.
A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos.
PROTEÇÃO À MATERNIDADE
O relator do recurso iniciou seu voto observando que, após a alteração legal, a norma passou a impor às grávidas e às lactantes a obrigação de apresentar atestado de saúde como condição para o fastamento das atividades insalubres. Essa obrigação, segundo o ministro, sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus direitos, sobretudo aquelas que não têm acesso à saúde básica para conseguir o atestado.
Na avaliação do ministro, a norma está em desacordo com diversos direitos consagrados na Constituição Federal e deles derivados, entre eles a proteção à maternidade, o direito à licença-maternidade e a segurança no emprego assegurada à gestante, além de normas de saúde, higiene e segurança. Sob essa ótica, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança. “A razão das normas não é só salvaguardar direitos sociais da mulher, mas também efetivar a integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura e sem os perigos de um ambiente insalubre, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever também da sociedade e do empregador”, assinalou.
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