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REVISÃO DE CONTRATOS, INCLUSIVE DE ALUGUÉIS E A CRISE DO CORONAVÍRUS

A Lei Civil Brasileira, estabelece que quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

A mesma lei estabelece também a possibilidade da extinção  do contrato quando ocorrer onerosidade excessiva, estabelecendo que quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Para evitar a extinção do contrato se as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

O Código de Defesa do Consumidor também prever a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.


 

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