
Advocacia BRITO & BRITO
Sócio Fundador: Dácio Rogério Brito
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936 DE 1º DE ABRIL DE 2020
No dia 1º de abril de 2020 foi editada a Medida Provisória nº 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre demais medidas trabalhistas.
RESUMO
>Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
Foi criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:
I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II - suspensão temporária do contrato de trabalho.
A empresa deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporário do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.
A forma dessa comunicação ainda será estabelecida pelo Ministério da Economia.
>Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
Segundo a Medida Provisória durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários de seus empregados, por até noventa dias, que poderá ser feito através de acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, cuja redução somente poderá de 25%, 50% ou 70%.
>Da suspensão temporária do contrato de trabalho
Estabelece a mesma Medida Provisória que durante o estado de calamidade, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias, cujo acordo também poderá ser feito diretamente com cada empregado.
Neste período de suspensão do contrato de trabalho todos os benefícios concedidos pela empresa deverão ser mantidos.
LIMITE DE FATURAMENTO ANUAL- OBSERVÂNCIA
Vale destacar que a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
Todavia, esse valor compensatório que deverá pago pela empresa é considerado de natureza indenizatória. Ou seja, não incidirá Imposto de Renda, INSS, FGTS e, ainda, poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Os empregados que tiverem a jornada de trabalho e salário reduzidos ou a suspensão do contrato de trabalho terão estabilidade de emprego pelo mesmo tempo de redução ou de suspensão após o final deste período. Caso a empresa assim mesmo resolva demitir o funcionário neste período de estabilidade provisória terá que pagar ao funcionário além das verbas rescisórias de direito:
I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
ACORDO INDIVIDUAL DIRETO COM O EMPREGO OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA
O acordo individual e direto com o empregado somente poderá ser feito com os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou com portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hoje correspondente a R$12.202,12 (doze mil duzentos e dois reais e doze centavos).
Fora destas duas hipóteses somente poderá fazer através de convenção ou acordo coletivo, exceto em relação a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento.
COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
Estabelece a Medida Provisória que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato da categoria, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
QUADRO ESQUEMÁTICO
